Código de Conduta

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Código de Conduta

CÓDIGO DE CONDUTA PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO

 

A GRUPNOR, LDA, com sede na PRAÇA JOÃO XXII, 289 R/C – 4490-440 PÓVOA DE VARZIM, Pessoa Coletiva n.º 500959579, em observância do disposto no Código do Trabalho, mais concretamente dando cumprimento ao dever imposto pela alínea k), do n.º 1 do artigo 127.º do aludido Código, na redacção introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, decidiu aprovar e adotar o presente CÓDIGO DE CONDUTA, que se destina a PREVENIR E COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO, consubstanciado nos artigos seguintes:

 

Artigo 1.º - Objetivos

O presente Código de Conduta visa contribuir para a adoção e manutenção de elevados padrões de comportamento ético, em consonância com os valores da GRUPNOR, LDA, fomentar o respeito dos direitos humanos e a dignidade dos outros e, bem assim, promover o respeito e o cumprimento de toda a regulamentação e legislação aplicável.

 

Artigo 2.º - Sujeitos

As regras do presente Código de Conduta aplicam-se a todos os Trabalhadores e Colaboradores da GRUPNOR, LDA, adiante designada por GRUPNOR, incluindo os membros dos Órgãos Sociais (adiante designados, por facilidade de exposição, como “Trabalhadores”).

 

Artigo 2.º - Deveres

1. A GRUPNOR, no escrupuloso cumprimento da legalidade, promove e valoriza a correção, urbanidade e brio profissional nas relações entre trabalhadores, bem como o respeito pelos respetivos direitos.
2. Os Trabalhadores da GRUPNOR devem:
a) Contribuir para a criação e manutenção de um bom ambiente de trabalho entre colegas, designadamente através da colaboração e cooperação mútuas, norteando as suas relações recíprocas por um tratamento cordial, respeitoso e profissional;
b) Demonstrar consideração e respeito por todas as pessoas com quem se relacionem no exercício da sua atividade profissional, abster-se de qualquer tipo de pressão abusiva e evitar comportamentos que possam razoavelmente ser considerados como ofensivos pelos demais;
c) Pautar a sua atuação e comportamento pelos mais elevados padrões de integridade e dignidade individual.
3. Os Trabalhadores da GRUPNOR não devem adotar comportamentos discriminatórios, em especial com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, religião, convicções ideológicas e filiação sindical.

 

Artigo 3.º - Assédio

1. A GRUPNOR condena e proíbe a prática de assédio por parte de qualquer um dos seus Trabalhadores.
2. Nos termos da Lei, entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3. Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou efeitos referidos no número anterior.

 

Artigo 4.º - Direitos e Obrigações

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os Trabalhadores da GRUPNOR devem reportar qualquer prática que possa configurar situação de assédio, nos termos identificados no artigo 3.º do presente Código, sem prejuízo de, em simultâneo, poder dirigir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), queixa(s)/denúncia(s) de assédio em contexto laboral, através por exemplo do endereço eletrónico especificamente disponibilizado para esse efeito por aquela Autoridade.
2. O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

 

Artigo 5.º - Direito a Indemnização

A prática de assédio confere à vítima o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais do direito.

 

Artigo 6.º - Divulgação

1. O presente Código de Conduta é divulgado a todos os Trabalhadores.
2. Compete ao Responsável de cada Departamento/Serviço o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

 




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